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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESUMO DE LIVROS - REFERENCIAL CURRICULAR NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL

Referencial Curricular Nacional Para a Educação Infantil. Brasília, 1988.

A LDB “garante a assistência gratuita a criança em creches (zero a três anos) e as pré-escolas que dão garantia a educação ás crianças de quatro a seis anos de idade.” A educação infantil passa a ser reconhecida como a primeira etapa da educação básica da criança.

Objetivo do referencial
Colaborar com as políticas e formação de programas de educação infantil, respeitando o desenvolvimento natural da criança, suas expectativas vividas, embasado no respeito à dignidade e as direitos da criança, nas suas diferenças individuais, econômicas, sociais, culturais, étnicas, religiosas, etc. o direito da criança brincar, expressar, pensar, interagir, e comunicar-se; o acesso aos bens sócio-culturais, ampliando o desenvolvimento de suas capacidades, expressão, comunicação, interação social, pensamento, ética e estética, socialização, participação e inserção as praticas sociais, sem discriminação, assistência a cuidados de sobrevivência e desenvolvimento de sua identidade.
Existe necessidade de estabelecer condição institucional pra a qualidade educacional deste trabalho, mas o referencial deixa aberturas, respeitando a diversidade da sociedade brasileira, portanto profissionais tem liberdade pra elaboração do currículo.

Creches e pré-escolas
São vistas como educação assistencialista que compensa carências, porem, a criança é reconhecida como um ser complexo que deve trabalhar sua integração entre os aspectos físicos, emocionais, cognitivos e sociais. Por causa dessas discussões sobre cuidar e educar, as propostas em educação infantil têm sido elaboradas.
As desigualdades sociais influenciam a infância e o modo de interagirem no mundo. A partir dessas interações elas constroem seus conhecimentos através de criação, significação e resignação.
Educação infantil deve ser concebida por todas as crianças fazendo cumprir o papel socializador, desenvolvendo suas identidade através de interações. Portanto educar significa propiciar situações de cuidados, brincadeiras e aprendizagens orientadas de forma integrada, que contribuam pra o desenvolvimento de capacidades infantis de relação interpessoal, atitude de aceitação, respeito e confiança, e acesso aos conhecimentos da realidade social e cultural.
Cuidar é valorizar capacidades ligadas as influencias de crenças, valores de saúde e do desenvolvimento infantil.
Ao brincar a criança imita a realidade transformando-a, assim ela cria, repensa fatos apresenta assim uma linguagem simbólica, abre espaço para experimentar o mundo e ter compreensão das pessoas, conhecimentos e sentimentos, mas reconhece a diferença entre brincar e a realidade. Quando o adulto oferece-lhe objetos, jogos, fantasias, espaço e tempo permitem enriquecer suas competentes imaginativas e organizadoras.
As interações devem ser feitas entre crianças da mesma idade e de idades diferentes, a aprendizagem deve relacionar-se com conhecimentos prévios, o professor deve estabelecer estratégias pra conhecer suas experiências, observando-as.
O professor deve propiciar ambiente acolhedor, organizar brincadeiras, discussões, aprendizagens orientadas dando-lhes oportunidade de expor pensamento, idéias, valores, levando em conta sua autoestima e confiança. Relacionar com novas informações e interações como a individualidade e a diversidade, desafios em atividades significativas, próximas as praticas sociais, como se escrever para enviar uma mensagem.
Quando sozinhas elaboram descobertas e sentimentos, pensamentos e ações proporcionando novas interações.
Considerar individualidade significa respeitar e valorizar como enriquecimento pessoal e cultural.

Educação Especial
Deve ser valorizar e promover o convívio com as diferenças, acrianças que convivvem com as particularidades desenvolvem valores éticos, côo dignidade, respeito ao outro, solidariedade, etc.
A LDB determina “a oferta de educação especial tem inicio na faixa etária de zero a seis anos”.
A integração depende da estrutura organizacional da instituição considerando: “grau de deficiência e as potencialidades de cada criança, idade cronológica, disponibilidade de recursos humanos e materiais, condições socioeconômicas e culturais da região, estagio de desenvolvimento dos serviços de educação especial já implantando nas unidades federadas”.

Profissional de educação infantil
Segundo a LDB até o final da década da educação somente serão admitidos profissionais habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
O profissional precisa ter competência polivalente e trabalhar com cuidados básicos e conhecimentos específicos precisam estar comprometidos com um projeto de qualidade e ter como parceiros familiares e a s crianças, deve encarar o projeto educativo como inacabado sujeito a debate e reflexões gerando mudanças sempre que necessário.

O processo educativo
Baseia pela idade de 0 a 6 anos e se realiza pela:
• Formação pessoal: trabalho de identidade e autonomia;
• Conhecimento do mundo: construção de linguagens e interações com objetos de conhecimento, trabalhando movimento, artes visuais, música, linguagem oral e escrita, natureza e sociedade e matemática.
Segue a determinação da LDB quando a organização por idade, de 0 a 3 anos, creches ou entidades equivalentes, e de 4 a 6 pré-escolas.

Objetivos
Demonstram interação entre o projeto educativo e estabelece quais capacidades o educando pode desenvolver como resultado do trabalho de ordens físicas, afetivas, cognitivas, ética, estética, de relação interpessoais e inserção social.

Conteúdos
• Conceituais: construção de capacidade de lidar com símbolos, idéias e representações que darão sentido a sua realidade estabelecendo uma aproximação com a aprendizagem futura.
• Procedimentais: saber fazer, tomar decisões no percurso do fazer.
• Atitudinais: socializar, com atitudes de valores e normas, porem este não depende apenas da instituição, mas de todos responsáveis.
Conteúdos são selecionados conforme características e necessidades de cada grupo, de forma que lhes seja significativos, devem ser trabalhos integrando com a realidade em diferentes aspectos, porém sem fragmentá-lo.

Orientações Didáticas
Situam intenções e práticas que devem se nortear com:
• Organização do tempo: estruturadas dentro de um tempo didático, as atividades são agrupadas em modalidades permanentes, constantes relacionadas com a aprendizagem, prazer e necessidades básicas de cuidado com a criança, e seqüências de atividades com conhecimentos específicos em diferentes graus de dificuldades.
• Projeto de trabalho: conjunto de atividades visando um conhecimento específico com objetivo de resolver um problema ou obter um resultado final.
• Organização do espaço e seleção de materiais: usa áreas internas e externas para desenvolver atividades propostas.
• Observação, registros e avaliação formativa: são instrumentos de apoio da pratica pedagógica. Podem ser feito por gravações, fotos, registros. Acompanha, orienta, regula e redireciona o processo, reorientado a pratica da educação. Portanto é sistemática com o objetivo de melhorar a ação pedagógica.

Objetivos gerais da educação infantil
• Desenvolver uma imagem positiva de si, independente, confiante e perceber seus limites;
• Descobrir e conhecer seu próprio corpo, limites e valorizar hábitos de cuidados de saúde e bem estar;
• Estabelecer vínculos afetivos com adultos e crianças, fortalecer sua auto-estima, possibilitar comunicar o e interação social.
• Estabelecer e ampliar relações sociais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
• Observar e explorar atitude de curiosidade percebendo-se integrante, independente e agente transformador.
• Brincar expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
• Utilizar as diferentes linguagens para expressar idéias, sentimentos, necessidades e desejos, construindo significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva.
• Conhecer manifestações culturais, demonstrando interesse, respeito e participação valorizando diversidade.

Instituição, projeto educativo, condições externas
A proposta curricular vinculada com a realidade da comunidade local, deve se levar em conta as horas que a criança permanece na instituição, idade que iniciou na escola, alem da garantia de diversidades. Todo processo educativo deve ser trabalhado com professore, outros profissionais e técnico.
O ambiente deve ser seguro, tranqüilo e alegre, deve proporcionar benefícios para o desenvolvimento da aprendizagem, adaptando as necessidades dos alunos e exigências do conteúdo. para isso o professor precisa conhecer as necessidades dos alunos, respeitar as particularidades e auxiliá-los.
A direção da escola deve ser democrática e pluralista, propiciando um projeto dinâmico, favorecer a formação continuada e atualizações.
O professor deve saber fazer uso do espaço, do material oferecido pela escola, devem ser seguros, selecionando de acordo com a idade e o interesse do educando, deixando-os disponíveis ao aluno com fácil acesso. Assim como a mobília deve ser adequada ao tamanho dos alunos.
As organizações em grupos devem envolver vários fatores, como o tempo de permanência na escola, prever momentos de mais ou menos movimentos, reflexão, etc.
Os ambientes de cuidados devem estar adequados as faixas etárias, devem conhecer peculiaridades da criança através do dialogo com a família, que deve ter parceria com a escola, que devem respeitar suas estruturas, e preservar o direito da criança no âmbito familiar. Este acolhimento favorece o dizer não a discriminações e preconceitos.
Na entrada na instituição, deve se ser flexível diante dos problemas de comportamentos de crianças e familiares deve estabelecer uma relação de confiança e parceria de cuidados na educação visando o bem estar da criança. Deve se manter o cuidado com a família. Nos primeiros dias, a presença da mãe pode ser necessário até que a criança adquira confiança e estima pelo professor, ajudando-a na sua adaptação. Crianças vindas de famílias problemáticas devem ter toda atenção e serem ajudadas para minimizar os problemas. Assim quando a integridade física e mental da criança esta comprometida, é que se deve encaminhá-lo a instituições especializadas.
O remanejamento entre grupos de crianças deve ser evitado, assim como a substituição de professores deve ser feita de modo planejado, preparando a criança para essa situação, como também sua passagem para o ensino fundamental.
Crianças vindas de famílias problemáticas, devem ser auxiliadas e apenas quando sua integridade estiver comprometida deve ser encaminhada para instituições especializadas.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Resumo da LDB - Leis de Diretrizes e Base da educação brasileira

Lei nr. 9394 de 1996
- Título I – Da Educação:
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
- Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional:
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
- Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar:
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):
III - Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
- Título IV – Da organização da Educação Nacional:
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Art. 23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III - Do ensino Fundamental:
Art. 32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médio
Art. 35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior:
Art. 47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II - Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais (do I ao V):
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros
Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.
fonte: http://auladefilosofiacelia.blogspot.com/2008/07/resumo-da-ldb-leis-de-diretrizes-e-base.html

Resumo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

fonte:  http://auladefilosofiacelia.blogspot.com/2008/07/resumo-do-eca-estatuto-da-criana-e-do.html